sexta-feira, 9 de março de 2012

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO PARANÁ

Com o advento do Decreto 3.949/12 do dia 27/02/2012 o Estado do Paraná instituiu o regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA dos produtos relacionados à materiais de construção, conforme o Decreto na sua integra e a relação dos produtos com base nos seus respectivos NCM.

Procedimentos a serem adotados:

1° Deverá levantar o estoque dos produtos em 31/03/2012 para fins de calculo da substituição tributária referente ao estoque existente nessa data;

2° Alterar a configuração da tributação do ICMS de maneira que na nota fiscal de venda o codigo de CST seja 060, sem debito do imposto e com a mensagem de "Substituição Tributaria cf. art. 481-E do Dec. 1980/07.", a partir de 01/04/2012;

3° No cupon fiscal a venda dessas mercadorias deverá ser registrada na condição "FF" a partir de 01/04/2012;

4° O levantamento de estoque deverá conter a descrição do item, o NCM, o valor de custo e a quantidade. Ainda, deverá ser colocado em ordem de NCM e enviado para o escritório para fins de calculo da ST a ser recolhida até o dia 05/04/2012;

5° Observar as compras a serem efetuadas no final do mes de março, a fim de evitar que cheguem mercadorias sem o recolhimento da ST. Caso venha sem o recolhimento a empresa deverá recolher no momento em que chega a mercadoria o que gerará transtornos. A sugestão é exigir que o fornecedor envie a mercadoria já com o recolhimento.

OBS: Para empresas que utilizam o Software RP Flex com consultoria, as adaptações de grade tributária serão efetuadas pela própria Consultoria, exceto, o levantamento de estoque que é de única e exclusiva responsabilidade da empresa.


Futura Contabilidade
Luciano Roberto Maximiliano

Fonte: Dec. 3949/12 - Sefa/PR 

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